1 de dezembro de 2022 - por Jaíne Jehniffer
Os regimes de bens são um conjunto de regras que regula as relações patrimoniais durante e, eventualmente, após o casamento.
Sendo assim, é o regime de bens que define o que é de cada um durante o matrimônio, isto é, quais são os bens de cada cônjuge e quais são os bens dos dois.
Além disso, é o regime de bens que define quais serão os destinos dos bens caso o casamento chegue ao fim, seja por divórcio ou por morte.
Por fim, também é o regime de bens que define as regras para lidar com as dívidas do casal. Em resumo, as dívidas feitas por um dos cônjuges pode ou não incidir no patrimônio do parceiro.
Como funciona o regime de bens?
O regime de bens funciona como um conjunto de regras que define o que será feito com os bens em caso de separação dos cônjuges. Além disso, o regime de bens impacta na sucessão hereditária.
Ele também estabelece regras sobre as dívidas, definindo se ela tem relação com o patrimônio apenas do endividado ou também do parceiro.
Enfim, a escolha do regime de bens ocorre antes do patrimônio ou da formalização de união estável.
Sendo que existe a possibilidade de alterar o regime de bens, caso o casal tenha optado por um regime e depois deseje outro. Mas para isso, é preciso ajuizar uma ação judicial.
Quais são os principais regimes de bens?
Os principais regimes de bens usados pelos casais são:
1- Comunhão parcial de bens
O regime de comunhão parcial de bens é o mais comum no Brasil.
Também conhecido como regime supletivo, este é o regime que vigora caso os nubentes não escolham um regime de bens, de acordo com a lei.
Além disso, esse é o regime adotado em casos de união estável, se os parceiros não definirem expressamente qual o regime escolhido.
Em resumo, na comunhão parcial de bens, ocorre a comunhão apenas dos bens adquiridos por um ou pelos dois, durante o casamento ou união estável.
Ou seja, o que foi adquirido antes do relacionamento não é partilhado em caso de divórcio ou dissolução da união estável.
No entanto, é preciso provar que o bem é de antes do casamento, caso não queria fazer a partilha. Se não for capaz de provar, ocorre a partilha do bem na proporção de 50% para cada um.
2- Comunhão universal de bens
Hoje em dia o regime de comunhão universal de bens é pouco usado. Mas antigamente, ele era usado quando o casal não definia qual regime iria usar.
Em síntese, na comunhão universal de bens, todos os bens pertencem a ambos os parceiros, independente de quando eles foram adquiridos.
Ou seja, os bens adquiridos antes e durante o casamento pertencem a ambos os cônjuges. Contudo, no geral, as dívidas antes do casamento estão excluídas da comunhão.
Apesar disso, se for comprovado que as dívidas se reverteram em proveito do casal, poderá haver a sua comunicabilidade.
3- Separação de bens
O regime de separação de bens é também conhecido como separação convencional de bens, separação total ou absoluta.
Neste tipo, não existe comunicabilidade do patrimônio anterior ao casamento ou dos bens adquiridos durante o casamento.
Em outras palavras, os bens adquiridos antes ou durante o casamento pertencem a quem o adquiriu e o cônjuge não tem direito sobre ele. Portanto, existe uma independência patrimonial.
Neste caso, se o casal quiser comprar algo junto, o recomendado é que o bem esteja no nome de ambos, para ficar claro que aquele bem pertence ao casal.
Enfim, este tipo de regime está ganhando maior popularidade entre os casais jovens, já que ele permite uma maior autonomia e liberdade sobre a destinação do patrimônio.
Além disso, esse regime proporciona uma maior proteção ao patrimônio.
Por exemplo, em caso de ação judicial de cobrança ou execução de dívida, apenas os bens do devedor poderão ser penhorados. Logo, o patrimônio do cônjuge fica protegido.
4- Participação final nos aquestos
Este é um tipo de regime pouco usado. Sendo que ele é bem complexo, já que tem uma natureza híbrida.
Ele tem características do regime de separação de bens e de comunhão parcial de bens. Em resumo, cada parceiro tem, durante a união, o seu próprio patrimônio.
No entanto, se o casamento chegar ao fim, os bens adquiridos durante o casamento se tornam comuns ao casal e serão partilhados na proporção de 50% para cada um.
5- Regime misto
Além dos regimes de bens previamente estipulados na legislação, é possível criar regimes mistos.
Para isso, basta analisar qual o regime previsto que mais se adequa ao casal e fazer as ressalvas e acréscimos necessários para criar o regime desejado por ambos.
6- Pacto antenupcial
Com exceção do regime da comunhão parcial de bens, todos os demais regimes precisam da lavratura de um pacto antenupcial antes do casamento ou formalização da união estável.
Sendo que o pacto antenupcial dispõe sobre questões patrimoniais, cláusulas existenciais, indenização em casos de infidelidade e etc.
Enfim, ele pode ser realizado por escritura pública no Tabelionato de Notas e depois deve ser levado ao Cartório de Registro Civil onde ocorrerá o casamento ou a formalização da união estável.
Além disso, depois da celebração, o pacto deve ser levado para o Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para que produza efeitos perante terceiros.
Por fim, se um dos cônjuges for empresário, o pacto também deverá ser arquivado e averbado perante o Registro Público de Empresas Mercantis.
Como escolher o melhor regime de bens para você?
A escolha do regime de bens vai depender da situação familiar e dos objetivos do casal.
Lembrando que o regime de bens impacta não apenas o patrimônio construído como também o futuro dos bens em caso de divórcio e sucessão hereditária.
Não é obrigatório, mas o casal pode contar com o auxílio de um advogado especializado na área de Família e Sucessões para definir qual é o melhor regime de bens para o casal.
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Fontes: Schiefler advocacia, Schiefler e Marco Jean.